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A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei federal nº 4.591/64 – Lei de Incorporações, tem por finalidade promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas.4

O objetivo da incorporação imobiliária é formalizar junto ao cartório de imóveis como será o empreendimento, qual o número de unidades autônomas, as áreas das mesmas, o número de vagas de garagem, as áreas comuns. Somente a partir desse registro no cartório é que pode-se comercializar os apartamentos, também denominados como unidades autônomas.4

A incorporadora é responsável por toda articulação do empreendimento. Ela identifica as oportunidades, faz estudos de viabilidade, adquire o terreno, formata o produto a ser desenvolvido. Quando o consumidor compra um apartamento em um edifício está fazendo negócio c4om a incorporadora e é esta que deverá ser acionada caso tenha algum item de descumprimento de contrato.

Já a construtora é a empresa contratada e responsável para executar as obras do empreendimento de acordo com as especificações técnicas, o memorial descritivo e o prazo contratual, dentro das normas vigentes. Todos os riscos inerentes à construção são de responsabilidade da construtora como os acidentes do trabalho, execução de atividade fora de norma ou especificação que, no futuro, vai gerar reparos ou retrabalhos, pagamento de impostos sobre2 a mão-de-obra, responsabilidade técnica, etc.

A maioria das construtoras são suas próprias incorporadoras. Sim, elas podem exercer as duas funções ao mesmo tempo desde que as atividades estejam descritas no contrato social das mesmas.